Regulação e Defesa da Profissão

Enquadramento Geral

Ao longo dos tempos e desde que as profissões de Técnico e de Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho foram legalmente enquadradas através do DL 110/2000, tem-se verificado um aumento considerável de pessoas possuidoras desta certificação profissional, mais recentemente enquadrada pela Lei 42/2012, que revogou o diploma referido anteriormente e que alterou as designações para Técnico de Segurança no Trabalho e Técnico Superior de Segurança no Trabalho, respectivamente.

A enorme quantidade de diplomas legais oriunda das directivas comunitárias e também suportada em normativo nacional e internacional exige aos Técnicos de Segurança (de agora em diante, neste documento, serão englobados nesta expressão os Técnicos e os Técnicos Superiores) um permanente cuidado com a respectiva actualização de conhecimentos e de competências.

A legislação que regulamenta as profissões em questão não estabelece as condições de exercício da mesma, no que diz respeito a conduta ética e deontológica, apenas referindo alguns princípios que são muito mais orientados para uma vertente técnica do que para as áreas da Ética e da Deontologia. Existe a necessidade de impor um conjunto de regras, deveres e direitos de ordem ética e deontológica e de existência de autonomia técnica em que fique devidamente salvaguardada a defesa da vida humana. As condições de exercício da profissão e o Código de Ética e Deontologia são a garantia de independência relativamente ao poder público/político.

Num mundo laboral, permanentemente em actualização e convulsão, o Técnico de Segurança tem de estar suportado por uma entidade que, efectivamente, regulamente o acesso, exercício e demais regulamentação da profissão. O organismo estatal existente, a Autoridade para as Condições do Trabalho, não tem meios para exercer o dever de controlo das condições de acesso e permanência na profissão de Técnico de Segurança.

Os Técnicos de Segurança têm vindo a constituir algumas associações, mas as mesmas não têm poder para regular o que deveria o organismo estatal já referido fazer, ou seja, apenas se constituem como grupos de Técnicos de Segurança, em algumas áreas específicas de actuação, não indo muito mais além em termos de acção efectiva, por limitações inerentes aos próprios estatutos que lhes deram origem.

Assim, impõe-se:

  • pelo número de Técnicos de Segurança existentes em Portugal;
  • pelo facto de o Estado não ter capacidade e não ter exercido efectivamente o dever de tutela sobre os Técnicos de Segurança, através dos organismos existentes;
  • pela inexistência de um conjunto de regras e procedimentos de actuação na área da Ética e da Deontologia, mas também da Técnica;
  • pela inexactidão do conhecimento do número de Técnicos de Segurança efectivamente existentes em Portugal,
  • pela inexistência de uma tabela salarial que dignifique o trabalho e os conhecimentos técnicos que os Técnicos de Segurança têm,

que seja urgentemente criada uma entidade que efectue uma auto-regulação da profissão: uma Câmara de Técnicos de Segurança.


Está, pois, na altura de o Estado Português exercer a delegação de competências, por sua própria incapacidade de executar as acções devidas a essas mesmas competências.



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