Carta de Princípios

25-02-2017

Deixo aqui a Carta de Princípios, para que a mesma possa ser consultada e possam ser efectuadas sugestões.
É necessário e importante que as Associações que se fizeram representar na Mesa Redonda do VDS 2016 assinem e se comprometam com a criação da CTST...


Carta de Princípios

Constituição de uma Câmara Profissional de Técnicos de Segurança

Ao longo dos tempos e desde que as profissões de Técnico e de Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho foram legalmente enquadradas através do DL 110/2000, tem-se verificado um aumento considerável de pessoas possuidoras desta certificação profissional, mais recentemente enquadrada pela Lei 42/2012, que revogou o diploma referido anteriormente e que alterou as designações para Técnico de Segurança no trabalho e Técnico Superior de Segurança no Trabalho, respectivamente.

A enorme quantidade de diplomas legais oriunda das directivas comunitárias e também suportada em normativo nacional e internacional exige aos Técnicos de Segurança (de agora em diante, neste documento, serão englobados nesta expressão os Técnicos e os Técnicos Superiores) um permanente cuidado com a respectiva actualização de conhecimentos e de competências.

A legislação que regulamenta as profissões em questão não estabelece as condições de exercício da mesma, no que diz respeito a conduta ética e deontológica, apenas referindo alguns princípios que são muito mais orientados para uma vertente técnica do que para as áreas da Ética e da Deontologia. Existe a necessidade de impor um conjunto de regras, deveres e direitos de ordem ética e deontológica e de existência de autonomia técnica em que fique devidamente salvaguardada a defesa da vida humana. As condições de exercício da profissão e o Código de Ética e Deontologia são a garantia de independência relativamente ao poder público/político.

Num mundo laboral, permanentemente em actualização e convulsão, o Técnico de Segurança tem de estar suportado por uma entidade que, efectivamente, regulamente o acesso, exercício e demais regulamentação da profissão. O organismo estatal existente, a Autoridade para as Condições do Trabalho, não tem meios para exercer o dever de controlo das condições de acesso e permanência na profissão de Técnico de Segurança.

Os Técnicos de Segurança têm vindo a constituir algumas associações, mas as mesmas não têm poder para regular o que deveria o organismo estatal já referido fazer, ou seja, apenas se constituem como grupos de Técnicos de Segurança, em algumas áreas específicas de actuação, não indo muito mais além em termos de acção efectiva, por limitações inerentes aos próprios estatutos que lhes deram origem.

Assim, impõe-se:

  • pelo número de Técnicos de Segurança existentes em Portugal;
  • pelo facto de o Estado não ter capacidade e não ter exercido efectivamente o dever de tutela sobre os Técnicos de Segurança, através dos organismos existentes;
  • pela inexistência de um conjunto de regras e procedimentos de actuação na área da Ética e da Deontologia, mas também da Técnica;
  • pela inexactidão do conhecimento do número de Técnicos de Segurança efectivamente existentes em Portugal,

que seja urgentemente criada uma entidade que efectue uma auto-regulação da profissão: uma Câmara de Técnicos de Segurança.

Está, pois, na altura de o Estado Português exercer a delegação de competências, por sua própria incapacidade de executar as acções devidas a essas mesmas competências. Desta forma, as organizações signatárias desta Carta de Princípios tornam públicos os seus grandes Princípios Orientadores e que se explanam de seguida:


I - Princípio da Equidade

1. Criação de suporte financeiro da Câmara, facilitador do desenvolvimento de condições de paridade, com as demais associações profissionais, a todos os níveis de actividade;

2. Distribuição dos recursos estruturais e financeiros da Câmara, de forma a permitir às especialidades das áreas de actuação de actividade menos populosas as condições financeiras necessárias para o desenvolvimento das suas actividades.


II - Princípio da Autonomia

Salvaguarda e promoção da identidade própria de cada profissão, materializada nas categorias e especialidades dos elementos da Câmara.


III - Princípio da Paridade

Promoção, desenvolvimento, reflexão e diálogo técnico-científico multidisciplinar, em todas as áreas da complementaridade funcional e/ou científica, visando a excelência das profissões e os melhores padrões de qualidade no exercício das actividades de Técnico de Segurança


PROPOSTA

Princípios e Estrutura Nuclear da Câmara de Técnicos de Segurança

Composição

A Câmara dos Técnicos de Segurança integra todos os profissionais abrangidos pela Lei 42/2012

Âmbito

A Câmara dos Técnicos de Segurança é uma estrutura nacional, podendo constituir secções regionais, por deliberação do Conselho Directivo.

Competências

À Câmara dos Técnicos de Segurança incumbe:

  • Conceder o Título autorizador do exercício da respectiva actividade profissional;
  • Efectuar o registo e respectivo controlo dos títulos habilitadores para o exercício das respectivas profissões;
  • Regulamentar o exercício da actividade nas duas profissões previstas;
  • Definir os princípios éticos e deontológidos das profissões, bem como a forma de controlo e acompanhamento;
  • Exercer o controlo étido e deontológico da actividade de todos os seus membros;
  • Promover o desenvolvimento sistemático das profissões;
  • Exercer o poder disciplinar inerente à qualidade do exercício dos seus membros;
  • Certificar os cursos habilitadores do Certificado de Competências Profissionais, no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho;
  • Colaborar com os estabelecimentos de ensino e os de formação, cujos cursos estejam autorizados ou em fase de autorização;
  • Encaminhar para as instâncias judiciais competentes todas as matérias susceptíveis de se constituirem em processo de violação das normas de conduta dos seus membros, bem como outras matérias que consubstanciem violação da legalidade do exercício das profissões;
  • Apresentar ao Governo as propostas que, no plano do desenvolvimento das actividades dos seus membros, concorram para a melhoria dos produtos ou serviços finais obtidos.

Inscrição/Registo

Todos os profissionais contemplados pela Lei 42/2012 terão que, obrigatoriamente, se inscrever na Câmara dos Técnicos de Segurança para poderem exercer a sua profissão.

Corpos Sociais da Câmara

1. Os Corpos Sociais da Câmara dos Técnicos de Segurança são:

  • O Presidente
  • O Conselho Directivo
  • O Conselho Fiscalizador
  • O Conselho Jurisdicional
  • A Assembleia Geral;

2. O Conselho Directivo é Constituído pelo Presidente, pelos membros eleitos para o mesmo e pelos Presidentes das Especialidades Profissionais que, neste órgão, têm assento por inerência.

3. O Conselho Directivo é presidido pelo(a) Presidente, o(a) qual representa a Câmara em Juízo e fora dele.

4. A Assembleia Geral é presidida pelo(a) Presidente e por dois dirigentes nacionais designados pelo Conselho Directivo.

Especialidades Profissionais

1. As especialidades profissionais são constituídas, exclusivamente, por representantes de cada uma das áreas de actividade.

2. As especialidades profissionais têm autonomia plena na gestão e orientação das questões de carácter específico da respectiva profissão.

Eleições

1. A constituição e eleição dos Corpos Sociais da Câmara e das especialidades profissionais efectuar-se-á através de listas próprias.

2. Caso não surjam candidaturas à eleição intercalar de uma especialidade profissional, compete ao Conselho Directivo a apresentação de uma lista candidata ao respectivo colégio.

Mandato

O mandato dos Corpos Sociais é de 3 anos.

Competências das Especialidades

Às especialidades profissionais incumbe a gestão dos grandes princípios da Câmara, ao nível da respectiva área de actividade, com total autonomia e responsabilidade, com excepção das matérias do foro disciplinar.

Fundos Financeiros

1. Constituem fundos financeiros da Câmara:

  • Quotização dos seus membros;
  • Doações;
  • Fundos próprios resultantes das suas actividades.

2. A dotação financeira dos órgãos nacionais e profissionais da Câmara é da responsabilidade do Conselho Directivo.

3. A inscrição das dotações financeiras da Câmara é anual, em conformidade com os planos de actividade apresentados e aprovados pelo conselho Directivo até final de Novembro do ano económico precedente.

4. Da não concordância com as dotações financeiras decididas pelo Conselho Directivo cabe recurso para a Assembleia Geral, para aprovação do relatório do exercício, contas e orçamento para o ano seguinte, a realizar até final de Março do ano seguinte.

Modelo Eleitoral

Candidatura a Presidente, em lista, da qual faz parte o Conselho Directivo, o Conselho Fiscalizador e o Conselho Jurisdicional.

Candidaturas às Especialidades Profissionais, através de listas integradas pro membros das respectivas áreas de actividade.
Acto Eleitoral, que se desenvolve em simultâneo