Código de Ética e Deontologia
25-02-2017
Impõe-se que os TST e TSST tenham, efectivamente, um Código de Ética e Deontologia que seja a base para uma real regulação da profissão.
Os TSST e os TST serão designados, ao longo desta proposta de Código, como Técnicos de Segurança do Trabalho (TST).
O código de ética é um instrumento que procura a realização dos princípios e visão dos TST,de acordo com o seu perfil profissional e deontológico, independentemente da sua função ou cargo.
Serve para orientar as acções e explicitar a postura social do TST, em face dos diferentes públicos com os quais interage. É da máxima importância que o seu conteúdo seja reflectido nas atitudes dos mesmos, a fim de permitir que todos sintam a responsabilidade de o aplicar.
Um Código de Ética e Deontologia é formado por um conjunto de políticas e práticas específicas, que dão origem a um documento onde são vertidos os parâmetros para determinados comportamentos, levando a um conjunto de princípios éticos e deontológicos a observar por todos os TST no exercício das suas funções, tornando claras as responsabilidades de cada um, com vista a fazer cumprir e difundir a cultura ética dos técnicos e o sentido de serviço público prestado.
No código ético e deontológico proposto serão abordados, complementarmente, os valores e conduta em relação ao respeito e à conformidade da legislação em vigor, do respeito pelos direitos humanos, dos conflitos de interesses, da transparência nas comunicações com outros técnicos, da salvaguarda da prática de suborno e corrupção em geral, do processo de contratação, do desenvolvimento profissional, da lealdade e respeito entre as diferentes hierarquias, da saúde e segurança e da privacidade de informações.
Código de Ética e Deontologia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Introdução
1. O presente Código de ética constitui uma ferramenta na qual se inscrevem os princípios e valores que pautam a actuação do TST, bem como as normas de conduta a que se encontram sujeitos e assumem como intrinsecamente suas, pretendendo o seu reconhecimento pela Tutela, pelos parceiros e pelos cidadãos que com ela se relacionam.
2. Os valores reflectidos neste Código não devem ser entendidos como mera declaração de intenções, nem como resultado exaustivo de todas as normas de conduta, consubstanciando, ao invés, princípios orientadores a ser observados por todos os TST.
3. Assim, todos devem pautar a sua actuação por comportamentos ética e deontologicamente sustentados, não devendo negligenciar o impacto que as suas decisões, formas de actuação e comportamentos, possam ter sobre todos os intervenientes.
4. Com este Código, reforça-se a cultura do técnico, a qualidade do serviço prestado de acordo com o seu perfil profissional e desenvolve-se uma política de responsabilidade social através da fixação de comportamentos exigentes eticamente aceites e praticados por todos.
5. Nesta similitude, todos os técnicos devem sentir-se identificados com o Código e responsabilizados pela sua observância.
6. O disposto no presente Código não prejudica a aplicação das normas legais, gerais ou especiais.
Artigo 2.º
Código Ético e Deontológico
1. O presente projecto de Código Ético e Deontológico estabelece as linhas de orientação em matéria de ética e deontologia profissional e regras de conduta para todos os TST, sem prejuízo das normas e orientações que legalmente lhes sejam aplicáveis.
a) Pretende-se, com este Código, identificar e clarificar junto dos TST, os princípios e as normas de conduta que os mesmos devem observar, no âmbito das suas decisões, comportamentos e atitudes;
b) No exercício da sua actividade, todos os TST devem garantir a prática de condutas profissionais de elevado padrão moral.
c) As regras constantes do Código devem constituir uma referência no que respeita ao padrão de conduta exigível, de forma a desenvolver um clima de confiança no seu relacionamento com terceiros, quer sejam entidades públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Âmbito e aplicação
O Código aplica-se a todos os TST detentores de título profissional válido.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1. No exercício das suas funções, os TST devem ter uma conduta responsável e ética, pautada pelos princípios de:
a) Integridade, consubstanciado numa conduta honesta e leal, garantindo a veracidade e a fiabilidade dos resultados obtidos;
b) Respeito, relativamente a todas as pessoas e entidade públicas e privadas com quem estabeleçam relações profissionais;
c) Isenção e imparcialidade, agindo com independência e equidistância relativamente a todas as entidades e pessoas com que estabeleçam relações profissionais em virtude do exercício das suas funções;
d) Competência, agindo com profissionalismo mediante o desempenho das suas funções com zelo e eficiência, tendo o dever de actualizar permanentemente as suas capacidades profissionais, de forma a cumpri-las de acordo com as melhores práticas em vigor;
e) Espírito de equipa, concretizado na cooperação de todos os TST, a fim de serem atingidos os objectivos comuns;
f) Subordinação ao interesse público, agindo de acordo com os princípios da legalidade, de justiça e da boa-fé legalmente instituídos.
Artigo 5.º
Dimensões Éticas
1. Todos os que actuam em nome da SST no seu desempenho profissional devem:
a) Assegurar, dentro da organização, uma vivência de partilha de princípios de verdade, lealdade, rigor e transparência, reforçando deste modo o espírito de corpo e a identidade da organização.
b) Reforçar a confiança e imagem dos TST, por parte de todos os seus interlocutores.
CAPÍTULO II
Normas de Conduta
Artigo 6.º
Cumprimento da Legalidade
1. No exercício das suas funções, os TST devem respeitar escrupulosamente a Constituição e as Leis da República, bem como cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis às suas actividades.
Artigo 7.º
Responsabilidade Profissional
1. Os TST devem exercer as funções e poderes que lhe forem atribuídos de forma não abusiva, tendo sempre em vista o interesse da organização e recusando, em todos os casos, a obtenção de vantagens pessoais.
2. Os TST devem, no exercício da sua actividade, dedicar o seu melhor esforço no cumprimento das tarefas que lhe estão confiadas, procurando, de forma contínua, actualizar os seus conhecimentos e competências, tendo em vista a manutenção ou melhoria das suas capacidades profissionais e o consequente aperfeiçoamento das funções que desempenham.
3. Na sua actividade, e considerando o interesse comum, todos os TST devem exercer as suas funções com isenção, competência, rigor, zelo e transparência.
4. Os TST devem, no âmbito das suas actividades, respeitar os limites e critérios de responsabilidade ética e profissional.
Artigo 8.º
Lealdade
1. Os TST devem assumir um comportamento de lealdade para com a organização e entre si, de forma a contribuir para a credibilidade comum e para a consolidação de um forte espírito de equipa e cooperação.
Artigo 9.º
Relacionamento interpessoal
1. Os TST devem pautar as suas relações recíprocas na base do respeito mútuo, tratamento cordial e profissional, contribuindo para a criação de um bom ambiente de trabalho, nomeadamente através de participação, colaboração e cooperação mútuas, apoiando iniciativas que se enquadrem no âmbito das suas actividades e acrescentem valor para a organização a que pertencem.
1. No exercício das suas funções, os TST devem evidenciar elevado profissionalismo, respeito, honestidade e cortesia no trato com todos os interlocutores, actuando de forma a proporcionar um serviço adequado e eficiente.Artigo 10.º
Relacionamento com terceiros
1. As relações entre os TST e os demais deverão sempre ser pautadas pela afabilidade, profissionalismo e padrões que honrem os princípios e os valores patentes no presente Código.
Artigo 11.º
Igualdade de tratamento
1. No âmbito das suas funções, os TST não podem praticar qualquer tipo de discriminação, seja com base na raça, género, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões públicas, ideias filosóficas ou convicções religiosas, devendo demonstrar compreensão e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento susceptível de ser considerado ofensivo por outras pessoas.
Artigo 12.º
Dever de integridade
1. Os TST, não devem aceitar ofertas, pagamentos ou outros benefícios que possam suscitar dúvidas em relação ao seu comportamento ético e criar nos seus interlocutores expectativas de favorecimento nas suas relações, devendo recusar quaisquer bens ou objectos de valor patrimonial.
Artigo 13.º
Confidencialidade e sigilo profissional
1. A informação é um activo do TST e deve ser gerida com diligência e reserva.
2. Qualquer informação cuja divulgação não tenha sido expressamente autorizada, relativa, designadamente, a planos de actividades, relatórios, conhecimentos técnicos, informação sobre pessoal e utentes é confidencial. Como tal, os TST devem manter, em todas as circunstâncias, reserva, não a divulgando ou manipulando.
2. Os TST não podem utilizar essas informações para seu proveito pessoal ou de terceiros, comprometendo-se a, durante a sua colaboração e mesmo após a cessação da mesma, manter total confidencialidade e não tirar partido, directa ou indirectamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.
4. Os TST devem abster-se de conceder entrevistas ou fornecer informações, excepto quando autorizados para o efeito.
Artigo 14.º
Salvaguarda dos recursos e bens patrimoniais
1. Os TST devem assegurar a integridade, a protecção e a conservação do património físico, financeiro e intelectual das Organizações onde desempenhem funções.
Artigo 15.º
Segurança e bem-estar no local de trabalho
1. Deverá sempre ser assegurado o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no local de trabalho, sendo dever de todos os TST observar estritamente as normas legais, regulamentares e instruções internas sobre a matéria.
2. O cumprimento das regras de Segurança é uma obrigação de todos, sendo dever dos TST informar, atempadamente, a direcção, da ocorrência de qualquer situação irregular susceptível de poder comprometer a segurança das pessoas, instalações ou equipamentos da organização onde desempenhem funções.
Artigo 16.º
Conflito de interesses
1. Os TST devem evitar qualquer situação susceptível de originar, directa ou indirectamente, um conflito de interesses.
2. Entende-se que existe conflito de interesses sempre que um TST tenha, directa ou indirectamente, um interesse pessoal de que possa retirar potencial vantagem para si próprio, para algum familiar afim, ou amigo, e que possa influenciar o desempenho esperado no exercício das suas funções.
Sempre que os TST tenham conhecimento de uma situação que lhes possa originar conflito de interesses ou suspeição, devem informar a direcção da Organização, de modo a ser encontrada uma solução que permita assegurar o desempenho imparcial, objectivo e transparente.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 17.º
Cumprimento das normas
- As eventuais situações de inobservância das normas de ética e de conduta devem ser reportadas e investigadas cuidadosamente, qualquer que seja a condição profissional do colaborador e objecto de tratamento pelos órgãos competentes.
- As infracções que venham a ocorrer devem ser comunicadas ao Conselho de Ética e Deontologia da Câmara dos Técnicos de Segurança no Trabalho, que, de acordo com a sua natureza e qualificação, adoptará as resoluções que forem tidas por convenientes.
Por favor, dê a sua contribuição, enquanto TST ou TSST, para que este Código seja, efectivamente, aplicável.
Todas as contribuições serão consideradas, desde que construtivas!
Participe...Com o estabelecimento da Câmara dos Técnicos de Segurança no Trabalho e a implementação de um Código consistente, aplicável, abrangente, poderemos fazer com que a profissão seja mais reconhecida...
Não deixe apenas para alguns...
Miguel Corticeiro Neves, Engº